STJ — 1998631

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d471b86222c92fe51eb2f757db0cc163969de84efb5c7185f493d09f102b0685

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE RECURSO MINERAL DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO CARÁTER PERMANENTE OU INSTÂNTANEO DO CRIME SOB EXAME (MODALIDADE USURPAÇÃO POR EXPLORAÇÃO). DELITO QUE ENVOLVE A PRÁTICA DE MÚLTIPLAS CONDUTAS, ALÉM DA EXTRAÇÃO EM SI. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM QUE A CONSUMAÇÃO SE PROLONGOU NO TEMPO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O crime tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na modalidade de usurpação de matérias-primas pertencentes à União (por exploração), envolve a prática de múltiplas condutas que vão além da extração em si, sendo possível cogitar de prolongamento da consumação mesmo que diante da extração interrompida, mas com manutenção de maquinário e de estrutura visando o transporte, beneficiamento e retomada futura da atividade extrativa em curto prazo.
  2. Com efeito, enquanto verificada essa exploração, ou seja, a prática de múltiplas condutas visando a extração do bem mineral, sem evidência de que o agente ativo intencionalmente cessou a atividade extrativa, não há como deixar de reconhecer o caráter permanente do crime.
  3. No caso, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias indica que a consumação do crime (exploração) transcorreu por longo período de tempo, notadamente levando em conta a área atingida e os períodos em que a fiscalização se deparou com a atividade ilícita, sem evidência de encerramento da atividade extrativa por iniciativa do réu, circunstância que autoriza a conclusão de que o crime ostenta as características de permanente.
  4. Recurso especial improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE RECURSO MINERAL DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE À CONTINUIDADE DELITIVA EM SEDE DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO CARÁTER PERMANENTE OU INSTÂNTANEO DO CRIME SOB EXAME (MODALIDADE USURPAÇÃO POR EXPLORAÇÃO). DELITO QUE ENVOLVE A PRÁTICA DE MÚLTIPLAS CONDUTAS, ALÉM DA EXTRAÇÃO EM SI. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM QUE A CONSUMAÇÃO SE PROLONGOU NO TEMPO. 1. O crime tipificado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, na modalidade de usurpação de matérias-primas pertencentes à União (por exploração), envolve a prática de múltiplas condutas que vão além da extração em si, sendo possível cogitar de prolongamento da consumação mesmo que diante da extração interrompida, mas com manutenção de maquinário e de estrutura visando o transporte, beneficiamento e retomada futura da atividade extrativa em curto prazo. 2. Com efeito, enquanto verificada essa exploração, ou seja, a prática de múltiplas condutas visando a extração do bem mineral, sem evidência de que o agente ativo intencionalmente cessou a atividade extrativa, não há como deixar de reconhecer o caráter permanente do crime. 3. No caso, a moldura fática delineada nas instâncias ordinárias indica que a consumação do crime (exploração) transcorreu por longo período de tempo, notadamente levando em conta a área atingida e os períodos em que a fiscalização se deparou com a atividade ilícita, sem evidência de encerramento da atividade extrativa por iniciativa do réu, circunstância que autoriza a conclusão de que o crime ostenta as características de permanente. 4. Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.