STJ — 915768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99ca9f52226890abee5cf44d8763edf7f7b1891d5e2f9bbefc09f8654f74abad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A periculosidade e os riscos sociais justificam a custódia cautelar aos acusados pelo crime de tráfico e associação para o tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga - tratando-se, no caso, de apreensão de "87 porções e 45 porções brutas e 04 tijolos de maconha, 04 tabletes, mais 163 porções de crack, e 422 pinos de cocaína" (fl. 22), bem como o fato de os acusados integrarem organização criminosa.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA.
1. A periculosidade e os riscos sociais justificam a custódia
cautelar aos acusados pelo crime de tráfico e associação para o
tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou
quantidade da droga - tratando-se, no caso, de apreensão de "87
porções e 45 porções brutas e 04 tijolos de maconha, 04 tabletes,
mais 163 porções de crack, e 422 pinos de cocaína" (fl. 22), bem
como o fato de os acusados integrarem organização criminosa.
2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.