STJ — 192135

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 049b7ab223a295b588cc5ccea8c3dd75997fc2e241b2871dcb4290c2e15dfb61

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTARECURSO EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. CAPTURAS DE TELA DE E-MAILS ENVIADOS À VÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FASE INICIAL DA INSTRUÇÃO. FALTA DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA NA ORIGEM. EXAME APROFUNDADO A SER REALIZADO PRIMEIRO PELO JUÍZO A QUO. INCURSÃO DO STJ NA SEARA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.1. Caso em que o recorrente alega que o Tribunal estadual não enfrentou a questão de fundo suscitada no writ e aponta a ca…

Ementa

EMENTARECURSO EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. CAPTURAS DE TELA DE E-MAILS ENVIADOS À VÍTIMA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FASE INICIAL DA INSTRUÇÃO. FALTA DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE E AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE VALORAÇÃO DA PROVA NA ORIGEM. EXAME APROFUNDADO A SER REALIZADO PRIMEIRO PELO JUÍZO A QUO. INCURSÃO DO STJ NA SEARA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.1. Caso em que o recorrente alega que o Tribunal estadual não enfrentou a questão de fundo suscitada no writ e aponta a carência de motivação do acórdão recorrido. Insiste que houve a quebra da cadeia de custódia em relação às capturas de tela de mensagens de e-mail recebidos pela vítima, as quais seriam a prova do descumprimento das medidas protetivas de urgência e acompanharam (ainda com o boletim de ocorrência policial, os termos de declaração, a representação criminal e o relatório policial conclusivo das investigações) a denúncia apresentada contra o recorrente por aquele crime e por perseguição.2. Ocorre que, se realmente entendesse pela omissão da Corte mineira, caberia à defesa opor embargos de declaração na origem, para que a falha fosse sanada. Mas não foi assim que procedeu. Na verdade, a Câmara Criminal apresentou as razões para o desacolhimento do writ, declinando os motivos que entendeu pertinentes, conforme consta do acórdão.3. A cadeia de custódia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. Precedente.4. Acontece que a via eleita não é a adequada para a pretensão apresentada, seja porque não está diretamente relacionada ao direito de ir e vir do recorrente; seja porque a irregularidade apontada consiste, apenas, em impropriedade formal dos documentos que serão facilmente sanáveis a partir da juntada da íntegra dos arquivos. E tal diligência pode ser realizada por ocasião da instrução da ação penal, momento próprio para a atividade probatória.5. O meio de prova apresentado pela vítima na fase administrativa constitui apenas elemento indiciário, cuja verificação da autenticidade de seu conteúdo e sua valoração deve ser reservada para o momento da entrega da prestação jurisdicional final, quando da análise de sua correlação com os demais elementos de informação a serem colhidos durante a instrução processual. Quer dizer, a prova em questão nem sequer percorreu o caminho necessário para ser reputada nula. Foi prematuro o pedido formulado pela defesa. Para se chegar a outra conclusão aqui e agora e entender pela adulteração formal dos e-mails e pela clandestinidade dos documentos, seria indispensável o amplo exame das provas, procedimento a ser realizado, primeiro, pelo Juízo processante.6. Recurso improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CADEIA DE CUSTÓDIA) STJ - <<AgRg no HC 829138>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.