Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTAHABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES. ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO INQUÉRITO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.1. Segundo o ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos tratados int…
Ementa
EMENTAHABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA E EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO DOS CRIMES.
ILEGALIDADE CONSTATADA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DO
INQUÉRITO. INCERTEZA JURÍDICA QUE SE ESTENDE POR 5 ANOS.
PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DO
PRAZO DE 60 DIAS PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.1. Segundo o
ordenamento jurídico vigente, a duração razoável do processo e do
inquérito constitui um direito fundamental assegurado a todo cidadão
pelas leis ordinárias e pela Constituição da República e pelos
tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Tal direito
visa garantir não apenas a efetividade da prestação jurisdicional,
mas também a proteção de direitos fundamentais dos
jurisdicionados.2. In casu, as investigações se estendem por 5
anos, a perpetuar o estado de incerteza jurídica quanto ao ora
paciente. Em necessária síntese, a investigação teve início em
24/1/2019 e das informações prestadas pelo juiz não consta nenhuma
diligência realizada pela polícia desde então, apenas movimentações
internas para fins de retirada de sigilo, deferimento de extração de
cópias dos autos e virtualização do feito. O inquérito, portanto,
encontra-se parado, por inércia dos órgãos estatais.3. Contudo,
diante da impossibilidade de aferir a ausência de justa causa,
afigura-se prudente fixar prazo para conclusão do inquérito
policial, com o objetivo de evitar o perecimento de toda a
investigação já realizada, pois o prazo transcorrido até aqui indica
a iminência de que seja ultrapassada a fronteira da razoabilidade,
que poderia caracterizar, de forma superveniente, constrangimento
ilegal. Assim, impõe-se a limitação do prazo para o encerramento das
diligências em curso, que devem ser concluídas no prazo máximo de 30
(trinta) dias (AgRg no HC n. 491.639/MA, Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019) - (HC n.
444.293/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
3/12/2019, DJe 13/12/2019).4. Ordem concedida parcialmente nos
termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUÉRITO POLICIAL - EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO)
STJ - <<RHC 58138>>-PE, <<HC 799174>>-RJ
(EXCESSO DE PRAZO - HIPÓTESE DE CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 491639>>-MA, <<HC 444293>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 837701 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3e2d4845e31653a12073ad9b57de690575ffae37791e64e2f83a05d9527099c5. SHA-256 do comentário:d5254d7da71fcd35b29e21f50b512ed8007b0704c046233d269ba34edad3a44d.