Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU
PARCIALMENTE A ORDEM. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO
DE QUE A CONFISSÃO DO RÉU FOI PARCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Somente na hipótese de multirreincidência, há falar em
preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta
somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a
compensação com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se
a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for
utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve
incidir a respectiva atenuante. Súmula n. 545 desta Corte (AgRg no
HC n. 452.897/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 14/8/2018).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU
PARCIALMENTE A ORDEM. FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO
DE QUE A CONFISSÃO DO RÉU FOI PARCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA
COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO.
1. Somente na hipótese de multirreincidência, há falar em
preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta
somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a
compensação com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se
a confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, for
utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve
incidir a respectiva atenuante. Súmula n. 545 desta Corte (AgRg no
HC n. 452.897/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 14/8/2018).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -
COMPENSAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1998754>>-MG,
<<REsp 1947845>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 585),
<<AgRg no REsp 2026653>>-SP
(CONFISSÃO PARCIAL OU QUALIFICADA - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE -
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 452897>>-SP, <<AgRg no REsp 2069827>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.