Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE
PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu
constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das
agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento
de apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso
complexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis
fatos delituosos de furto qualificado e integração de organização
criminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual
mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi
concluso ao relator em 16/1/2024.
- Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de
reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração
para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da
apelação. Precedente.
- Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da
Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. FURTO QUALIFICADO E
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO. QUANTUM ELEVADO DE
PENA IMPOSTA. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não reconheceu
constrangimento ilegal na manutenção da segregação cautelar das
agravantes, decorrente do alegado excesso de prazo para julgamento
de apelação interposta. Inicialmente, por se tratar de recurso
complexo (com 12 apelantes e diversidade de condutas delitivas: seis
fatos delituosos de furto qualificado e integração de organização
criminosa). Depois, por inexistir culpa do Judiciário na eventual
mora processual, especialmente porque redistribuído o apelo, foi
concluso ao relator em 16/1/2024.
2. Além disso, as agravantes foram condenadas a 10 anos e 6 meses de
reclusão, devendo tal quantum da pena ser levado em consideração
para a análise do alegado excesso de prazo para o julgamento da
apelação. Precedente.
3. Agravo regimental improvido, com recomendação para que o Tribunal
de Justiça de Minas Gerais empregue celeridade no julgamento da
Apelação n. 1.0000.23.223121-7/001.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 836294>>-PB
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.