STJ — 732568
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65145aed5919be74a4d488ec7f83fbb350c2597fd6439cf7e0da9eb7f3472e7d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas.
- No caso, as instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a quantidade de droga apreendida (771,56g de maconha), agregada ao fato de o réu haver confessado o tráfico de drogas por aproximadamente dois meses, para lastrear o reconhecimento da dedicação do agente à atividade criminosa, o que impede a incidência do redutor.
- O acórdão recorrido está conforme o entendimento exarado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, quando fixou-se a possibilidade de registro supletivo da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando esses dados, não isoladamente sopesados, mas conjugados com outras circunstâncias do caso concreto, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO
RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas.
2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a
quantidade de droga apreendida (771,56g de maconha), agregada ao
fato de o réu haver confessado o tráfico de drogas por
aproximadamente dois meses, para lastrear o reconhecimento da
dedicação do agente à atividade criminosa, o que impede a incidência
do redutor.
3. O acórdão recorrido está conforme o entendimento exarado pela
Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP,
quando fixou-se a possibilidade de registro supletivo da natureza e
da quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria
da pena, para afastar a diminuição de pena prevista no § 3º do art.
33 da Lei n. 11.343/2016, quando esses dados, não isoladamente
sopesados, mas conjugados com outras circunstâncias do caso
concreto, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa
ou a integração a organização criminosa.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.