STJ — 2459777
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8575375e68ccef5aa8127bbe99a0be79e571b41f9767b10c06a23eb2056ddff
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000879265
- Número de registro na fonte
- 202303178741
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1139. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.139), no qual afirmou-se a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
- Tendo o Tribunal de origem aplicado a minorante do tráfico privilegiado, considerando que ações penais em curso não justificam o seu afastamento, bem como que o sentenciado é primário, com bons antecedentes, e a quantidade de droga aprendida é diminuta (4,35 gramas), verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
- A apreensão de drogas, sacos plásticos, gilete e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico, embora seja circunstância apta a tipificar a conduta delituosa, não é suficiente, sem a indicação de outros elementos adicionais desfavoráveis, para caracterizar a dedicação à atividade criminosa e, assim, afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2459777 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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