STJ — 2459777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-08-13Data da publicação: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8575375e68ccef5aa8127bbe99a0be79e571b41f9767b10c06a23eb2056ddff

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879265
Número de registro na fonte
202303178741
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2459777 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8575375e68ccef5aa8127bbe99a0be79e571b41f9767b10c06a23eb2056ddff. SHA-256 do comentário: 5309cfc1dccd6e8bcb078e3b66f9723bcff776cbc2e3f7bbd9821d06191b5bf2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1139. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
  2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.139), no qual afirmou-se a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".
  3. Tendo o Tribunal de origem aplicado a minorante do tráfico privilegiado, considerando que ações penais em curso não justificam o seu afastamento, bem como que o sentenciado é primário, com bons antecedentes, e a quantidade de droga aprendida é diminuta (4,35 gramas), verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
  4. A apreensão de drogas, sacos plásticos, gilete e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico, embora seja circunstância apta a tipificar a conduta delituosa, não é suficiente, sem a indicação de outros elementos adicionais desfavoráveis, para caracterizar a dedicação à atividade criminosa e, assim, afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AÇÕES PENAIS EM CURSO. TEMA REPETITIVO 1139. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU PRIMÁRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. No julgamento do Resp n. 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser consideradas para o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.977.027/PR, de relatoria Ministra Laurita Vaz (DJe de 18/8/2022), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.139), no qual afirmou-se a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". 2. Tendo o Tribunal de origem aplicado a minorante do tráfico privilegiado, considerando que ações penais em curso não justificam o seu afastamento, bem como que o sentenciado é primário, com bons antecedentes, e a quantidade de droga aprendida é diminuta (4,35 gramas), verifica-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 3. A apreensão de drogas, sacos plásticos, gilete e dinheiro em local conhecido como ponto de tráfico, embora seja circunstância apta a tipificar a conduta delituosa, não é suficiente, sem a indicação de outros elementos adicionais desfavoráveis, para caracterizar a dedicação à atividade criminosa e, assim, afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.