STJ — 2120108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffef51dfdcd6e15295b305ec1ceb0283a33d469524a1540f7b475a6851c16308
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000879279
- Número de registro na fonte
- 202400224884
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de estar em "atitude suspeita".
- Se não for amparada pela legislação a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP.
- No caso, a busca pessoal realizada pelos policiais foi baseada no fato de que o acusado "se encontrava na porta de uma lotérica há muito tempo, em poder de "caixas de balas", mas não as comercializava". Considerou-se ainda que o acusado era conhecido nos meios policiais e "demonstrou nervosismo e desconfiança, à medida que ficava olhando os policiais", o que não evidencia a necessária justa causa para a referida medida.
- Recurso especial provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA
DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE AMPARADO EM ELEMENTOS SUBJETIVOS.
ILEGALIDADE POR ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à
realização de busca pessoal, o próprio § 2º do art. 240 do CPP
consagra que é necessária a presença de fundada suspeita para que
seja autorizada a medida invasiva, padecendo de razoabilidade e de
concretude a abordagem de indivíduo tão somente por ser conhecido
pelo prévio envolvimento delitivo e pelo subjetivo argumento de
estar em "atitude suspeita".
2. Se não for amparada pela legislação
a revista pessoal, que foi realizada apenas com base em parâmetros
subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto
sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva,
vislumbra-se a ilicitude da prova, e das dela decorrentes, nos
termos do art. 157, § 1º, do CPP.
3. No caso, a busca pessoal
realizada pelos policiais foi baseada no fato de que o acusado "se
encontrava na porta de uma lotérica há muito tempo, em poder de
"caixas de balas", mas não as comercializava". Considerou-se ainda
que o acusado era conhecido nos meios policiais e "demonstrou
nervosismo e desconfiança, à medida que ficava olhando os
policiais", o que não evidencia a necessária justa causa para a
referida medida.
4. Recurso especial provido para reconhecer a
nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, bem como das
provas derivadas, e determinar o trancamento da ação penal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120108 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ffef51dfdcd6e15295b305ec1ceb0283a33d469524a1540f7b475a6851c16308. SHA-256 do comentário:153ce4ad44824ab1993f04561fcd93c347eb3d97e9e1f2a872db239fff635004.