STJ — 2471346

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-08-13Data da publicação: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7923bf5010e6f5cb3ad9fe61a4ad4ae23654e66ccfd18ae705b2baeb1d91024

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879280
Número de registro na fonte
202303521185
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f7923bf5010e6f5cb3ad9fe61a4ad4ae23654e66ccfd18ae705b2baeb1d91024
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, a condenação foi devidamente fundamentada com base nas provas colhidas nos autos, considerando-se, além do exame químico da droga apreendida, o fato de ter sido apreendido dinheiro em espécie, invólucros plásticos, uma balança de precisão e 14 munições intactas calibre.38, bem como os depoimentos de testemunhas, com a descrição das condutas que se enquadram no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
  2. Nesse contexto, a pretensão de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
  3. "Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão de entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico, no mesmo contexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena quantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003" (AgRg no AREsp n. 2.128.914/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
  4. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve os termos da sentença condenatória, valorando negativamente as circunstâncias do crime, "especialmente porque foi ocorrido na zona rural deste município, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo", estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
  5. Caso concreto em que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoada a pena pecuniária fixada, encontrando-se dentro do intervalo previsto nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido proporcionalmente fixada, a partir do mínimo, estando ausente, portanto, a apontada violação.
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 1. In casu, a condenação foi devidamente fundamentada com base nas provas colhidas nos autos, considerando-se, além do exame químico da droga apreendida, o fato de ter sido apreendido dinheiro em espécie, invólucros plásticos, uma balança de precisão e 14 munições intactas calibre.38, bem como os depoimentos de testemunhas, com a descrição das condutas que se enquadram no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Nesse contexto, a pretensão de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. "Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão de entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico, no mesmo contexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena quantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003" (AgRg no AREsp n. 2.128.914/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 4. O Tribunal de origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve os termos da sentença condenatória, valorando negativamente as circunstâncias do crime, "especialmente porque foi ocorrido na zona rural deste município, local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social da conduta para além dos elementos normativos do tipo", estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Caso concreto em que não se mostra flagrantemente desproporcional ou desarrazoada a pena pecuniária fixada, encontrando-se dentro do intervalo previsto nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido proporcionalmente fixada, a partir do mínimo, estando ausente, portanto, a apontada violação. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.