Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, a condenação
foi devidamente fundamentada com base nas provas colhidas nos autos,
considerando-se, além do exame químico da droga apreendida, o fato
de ter sido apreendido dinheiro em espécie, invólucros plásticos,
uma balança de precisão e 14 munições intactas calibre.38, bem como
os depoimentos de testemunhas, com a descrição das condutas que se
enquadram no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
- Nesse contexto, a pretensão de absolvição ou
desclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame
fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
- "Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão
de entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico, no mesmo
contexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena
quantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da
conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003" (AgRg no AREsp n.
2.128.914/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- O Tribunal de
origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve os termos da sentença
condenatória, valorando negativamente as circunstâncias do crime,
"especialmente porque foi ocorrido na zona rural deste município,
local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de
vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato
de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social
da conduta para além dos elementos normativos do tipo", estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
- Caso concreto em que não se mostra flagrantemente
desproporcional ou desarrazoada a pena pecuniária fixada,
encontrando-se dentro do intervalo previsto nos arts. 33 da Lei n.
11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido proporcionalmente
fixada, a partir do mínimo, estando ausente, portanto, a apontada
violação.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
USO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.
1. In casu, a condenação
foi devidamente fundamentada com base nas provas colhidas nos autos,
considerando-se, além do exame químico da droga apreendida, o fato
de ter sido apreendido dinheiro em espécie, invólucros plásticos,
uma balança de precisão e 14 munições intactas calibre.38, bem como
os depoimentos de testemunhas, com a descrição das condutas que se
enquadram no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n.
11.343/2006.
2. Nesse contexto, a pretensão de absolvição ou
desclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame
fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n.
7/STJ.
3. "Na linha da orientação firmada nesta Corte, a apreensão
de entorpecente, a caracterizar o crime de tráfico, no mesmo
contexto em que encontrada a munição, ainda que em pequena
quantidade, impede o reconhecimento da atipicidade material da
conduta prevista no art. 12 da Lei n. 10.826/2003" (AgRg no AREsp n.
2.128.914/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).
4. O Tribunal de
origem, ao reavaliar a dosimetria, manteve os termos da sentença
condenatória, valorando negativamente as circunstâncias do crime,
"especialmente porque foi ocorrido na zona rural deste município,
local mais vulnerável, valendo-se o réu da redução da esfera de
vigilância, seja por fatores naturais, seja por dificultar o aparato
de segurança pública do estado, fato que exacerba o desvalor social
da conduta para além dos elementos normativos do tipo", estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta
Corte.
5. Caso concreto em que não se mostra flagrantemente
desproporcional ou desarrazoada a pena pecuniária fixada,
encontrando-se dentro do intervalo previsto nos arts. 33 da Lei n.
11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido proporcionalmente
fixada, a partir do mínimo, estando ausente, portanto, a apontada
violação.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.