STJ — 1982175

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 108a224b8c6d859e7af255a711d3d8cc56a9bb064989e5180cc03e928e12b80e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879283
Número de registro na fonte
202200186034
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "PATRÓN". RECURSO DO MPF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO REFORMADO. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.
  2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017).
  3. Na inicial acusatória, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de dinheiro -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do recorrido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP.
  4. O acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer a existência de indícios de autoria e materialidade dos referidos crimes, bem como a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fatos narrados na denúncia demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Precedentes.
  5. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes.
  6. Recurso Especial provido para restabelecer o prosseguimento da Ação Penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101 em relação ao recorrido EDGAR CEFERINO ARANDA FRANCO, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO "PATRÓN". RECURSO DO MPF. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. TRIBUNAL A QUO ENFRENTOU FUNDAMENTADAMENTE AS IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ACÓRDÃO REFORMADO. DENÚNCIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CPP. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não se vislumbra violação ao art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "somente a omissão relevante à solução da controvérsia não abordada pelo acórdão recorrido constitui negativa de prestação jurisdicional e configura violação do art. 619 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1653588/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 21/6/2017). 3. Na inicial acusatória, o Ministério Público realizou o devido enquadramento típico da conduta - crimes de pertencimento à organização criminosa, evasão de divisas e lavagem de dinheiro -, o que, em juízo de prelibação, mostra-se razoável. Além disso, descreveu suficientemente os fatos e individualizou a atuação do recorrido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que atende a previsão do art. 41 do CPP. 4. O acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer a existência de indícios de autoria e materialidade dos referidos crimes, bem como a presença de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fatos narrados na denúncia demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Precedentes. 5. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso. Precedentes. 6. Recurso Especial provido para restabelecer o prosseguimento da Ação Penal n. 5105658-89.2019.4.02.5101 em relação ao recorrido EDGAR CEFERINO ARANDA FRANCO, nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.