STJ — 2035136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e6806e91048b7d71ac33c251df1904f489ace83261e784b3bdbf338ed10801
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.137/1990). NÃO OBRIGATORIEDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA CONTRA SI MESMO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CRIME DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- O requisito do prequestionamento é atendido quando a Corte de origem efetivamente debate a respeito da tese defensiva, não sendo suficiente que o tema seja apenas alegado nas razões de apelação. No presente caso, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração a fim de provocar a manifestação da tese pelo Tribunal estadual, ônus do qual ela não se desincumbiu.
- Esta Corte Superior entende que é desnecessário o resultado naturalístico para a caracterização do crime previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990. Dessa forma, tem-se que o Tribunal de origem entendeu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.