STJ — 198290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 151037c0d56cc64d79de47bf3404b5ddef97554796c8104191ac8752ee344d33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. 1 Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que que supostamente integra a facção do Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Destacaram as instâncias de origem que "a Polícia Civil, por meio da DIC de Lages, desencadeou, nesta data (08 de março) a Operação Hidras da Serra - Fase II para combater integrantes de organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. As investigações referentes aos alvos desta operação estão formalizadas no IP nº 114.2024.8, nesta fase, foram identificados 9 integrantes desta facção criminosa que, ao menos até o meio do ano de2023, estavam ocupando os cargos da cúpula da facção criminosa" .
  2. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. 1 Antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a preservação da segregação antecipada encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do recorrente, já que que supostamente integra a facção do Primeiro Grupo Catarinense (PGC). Destacaram as instâncias de origem que "a Polícia Civil, por meio da DIC de Lages, desencadeou, nesta data (08 de março) a Operação Hidras da Serra - Fase II para combater integrantes de organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. As investigações referentes aos alvos desta operação estão formalizadas no IP nº 114.2024.8, nesta fase, foram identificados 9 integrantes desta facção criminosa que, ao menos até o meio do ano de2023, estavam ocupando os cargos da cúpula da facção criminosa" . 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.