STJ — 200241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5331569e88b606fd34a2c6ac3570488bb56b7159b8318be1fe6a8b70fcaf9f
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Ementa
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA (99,40G DE CRACK E 1,171KG DE COCAÍNA). GRAVIDADE
CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso
ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza
cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do
cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Extrai-se dos autos
que o recorrente foi surpreendido na posse de 1,13g (um grama e
treze centigramas) de maconha, 99,40g (noventa e nove gramas e
quarenta centigramas) de crack e 1,171kg (um quilo, cento e setenta
e um gramas) de cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem
admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da
prisão preventiva.
2. As condições subjetivas favoráveis do acusado,
por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem
presentes os requisitos legais para a decretação da segregação
provisória.
3. Em razão dos fundamentos que justificaram a imposição
da prisão preventiva, não se mostra cabível a aplicação de outras
medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo
Penal, uma vez serem insuficientes para resguardar a ordem
púbica.
4. Recurso a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.