STJ — 200241

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e5331569e88b606fd34a2c6ac3570488bb56b7159b8318be1fe6a8b70fcaf9f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (99,40G DE CRACK E 1,171KG DE COCAÍNA). GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Extrai-se dos autos que o recorrente foi surpreendido na posse de 1,13g (um grama e treze centigramas) de maconha, 99,40g (noventa e nove gramas e quarenta centigramas) de crack e 1,171kg (um quilo, cento e setenta e um gramas) de cocaína, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 3. Em razão dos fundamentos que justificaram a imposição da prisão preventiva, não se mostra cabível a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez serem insuficientes para resguardar a ordem púbica. 4. Recurso a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.