STJ — 2502220

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3b632d58834cccda387d181f959811ec3b2867e415815da232bec26e278c3f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
  2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena intermediária, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentado , pelas instâncias de origem, elemento que justifica a aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela confissão qualificada.
  3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena intermediária, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, uma vez que apresentado , pelas instâncias de origem, elemento que justifica a aplicação de fração diversa de 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela confissão qualificada. 3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.