STJ — 883271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f8408f828bb67cc22e2e3bcd51ee18d4e8e45504671235fd726c4ea28385eb6e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA DOIS IDOSOS ACAMADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
  2. Os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade já foram analisados por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 867.722/MG. Na ocasião, entendeu-se que "a prisão foi mantida nos exatos termos e fundamentos apresentados no decreto prisional pelo fato de se encontrar inalterada a situação do agravante. Consta dos autos que a corré, aproveitando-se da condição de cuidadora das vítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária delas e junto com o ora agravante, valendo-se da condição de saúde dos ofendidos, idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais de R$30.000,00 (trinta mil reais) das contas bancárias, mediante diversos saques em valores menores, tendo o acusado sido reconhecido através de filmagens disponibilizadas pela agência bancária, havendo notícia, ainda, do possível cometimento de outros delitos, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade." Sendo assim, o agravo não merece conhecimento neste tópico por reiteração de pedido.
  3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o agravante foi preso em 27/12/2022 e foi proferida sentença condenatória em 11/9/2023, fixando pena total somada de 12 anos e 7 meses de reclusão. Interposto recurso de apelação, este foi remetido ao Tribunal de origem, estando dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 9 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo.
  4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FURTOS QUALIFICADOS MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA DOIS IDOSOS ACAMADOS, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019). 2. Os fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade já foram analisados por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 867.722/MG. Na ocasião, entendeu-se que "a prisão foi mantida nos exatos termos e fundamentos apresentados no decreto prisional pelo fato de se encontrar inalterada a situação do agravante. Consta dos autos que a corré, aproveitando-se da condição de cuidadora das vítimas, teve acesso ao cartão e à senha bancária delas e junto com o ora agravante, valendo-se da condição de saúde dos ofendidos, idosos e portadores de debilidades, subtraíram mais de R$30.000,00 (trinta mil reais) das contas bancárias, mediante diversos saques em valores menores, tendo o acusado sido reconhecido através de filmagens disponibilizadas pela agência bancária, havendo notícia, ainda, do possível cometimento de outros delitos, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade." Sendo assim, o agravo não merece conhecimento neste tópico por reiteração de pedido. 3. Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o agravante foi preso em 27/12/2022 e foi proferida sentença condenatória em 11/9/2023, fixando pena total somada de 12 anos e 7 meses de reclusão. Interposto recurso de apelação, este foi remetido ao Tribunal de origem, estando dentro dos limites da razoabilidade, portanto, o prazo de 9 meses desde o aviamento do recurso de apelação até a presente data, o que afasta, por ora, a alegação de excesso de prazo. 4. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - {{HC 867722}}-MG (EXCESSO DE PRAZO - APELAÇÃO - QUANTIDADE DE PENA) STJ - <<HC 374706>>-MS, <<HC 389662>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.