STJ — 906383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7926dcb74b8c951b17a94b31b1ebd18b48d43075024a29780132b0b9cf9bab15
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022 E SUA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. NOVO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção, a fim de prezar pela segurança jurídica, curvou-se ao entendimento do STF e modificou sua convicção, para considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
- No caso, o sentenciado foi condenado à pena total de 44 anos, 11 meses e 1 dia de reclusão, referente aos delitos previstos no art. 159, § 1° e art. 299, ambos do CP; art. 10 da Lei 9.437/1997; art. 12 da Lei 10.826/2003; art. 157, § 2°, incisos I e II, do CP (três vezes); art. 35 da Lei 11.343/2006, com término de cumprimento de pena previsto para 8/5/2047, que vencerá em 26/2/2032, considerando o art. 75 do CP.
- O art. 7º, I e II, do Decreto 11.302/2022, expressamente, veda o deferimento do indulto aos crimes considerados hediondos/equiparados, nos termos da Lei n. 8.072/1990, bem como aos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Em hipóteses tais, impõe-se o cumprimento das referidas penas para, somente após, ser pleiteado o indulto em relação aos demais crimes, conforme determina o art. 11 do ato presidencial.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022 (DECRETO PRESIDENCIAL - INDULTO NATALINO )
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.