STJ — 873813
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c24910a330bdee90a8fe1ec3744943dd810377cdc13c3e6f11a8c8a41c47e4d3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, o agravante, na qualidade de policial civil, teria se utilizado do aparato estatal e das credenciais recebidas para, em troca de valores ilícitos, escoltar caminhão carregado com aproximadamente 16t (dezesseis toneladas) de maconha e entregar os entorpecentes a facção criminosa. Além disso, o decreto constritivo destacou o registro feito no relatório final, apresentado pela autoridade policial, assinalando a existência de indícios do envolvimento dos mesmos policiais em outra prática delitiva, relacionada à arrecadação de 31 fuzis de determinada facção criminosa e à venda de 29 para a facção rival, porém, formalizada a apreensão de apenas 2 fuzis, o que teria sido feito em razão do não recebimento do valor integral da propina. Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem, justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de reiteração delitiva. Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
- Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. Precedentes.
- Considerando a fundamentação acima expendida, é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO
PASSIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, o agravante, na qualidade de policial civil, teria se
utilizado do aparato estatal e das credenciais recebidas para, em
troca de valores ilícitos, escoltar caminhão carregado com
aproximadamente 16t (dezesseis toneladas) de maconha e entregar os
entorpecentes a facção criminosa. Além disso, o decreto constritivo
destacou o registro feito no relatório final, apresentado pela
autoridade policial, assinalando a existência de indícios do
envolvimento dos mesmos policiais em outra prática delitiva,
relacionada à arrecadação de 31 fuzis de determinada facção
criminosa e à venda de 29 para a facção rival, porém, formalizada a
apreensão de apenas 2 fuzis, o que teria sido feito em razão do não
recebimento do valor integral da propina.
Nesse contexto, como bem ressaltaram as instâncias de origem,
justifica-se a medida constritiva da liberdade, a bem da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco real de
reiteração delitiva.
Aliás, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão
cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a
decretação da segregação provisória, consoante se observa na
hipótese dos autos. Precedentes.
4. Considerando a fundamentação acima expendida, é indevida a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se
mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 48381>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STF - [[HC 105585]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -
INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<RHC 83321>>-RS, <<RHC 65669>>-MG, <<HC 353594>>-RS,
<<HC 168428>>-PE
STF - [[HC 95024]]-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.