STJ — 778550
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a46d65304bb1c37839a4318c2e7745c0303e03a76618aac8b93567a1aa2f1219
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Embora os policiais descrevam a realização de campana após o
recebimento da denúncia anônima, não descreve a visualização de
nenhuma atividade que pudesse sugerir o carregamento do veículo com
volumes suspeitos ou alguma outra conduta que corroborasse o teor da
denúncia apócrifa.
2. Além disso, o fato de o ora agravado haver sido abordado em via
pública, sem apreensão de nenhum objeto ilícito em busca pessoal e
veicular, reforça a ausência de fundadas razões para ingresso no
local.
3. Por fim, como já delineado na decisão agravada, a suposta
anuência com a entrada dos policiais no local não foi devidamente
registrada, em observância aos critérios delimitados pela
jurisprudência desta Corte Superior.
4. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios
suficientes da ocorrência de crime naquele local e, por conseguinte,
justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial.
5. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.