STJ — 825041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d0933822a7c4117a87a5bebd8f675b860542c752c4f88b8cff3d69231553ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos da prática do crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do réu, a fim de justificar o ingresso dos policiais no local, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a) visualização do paciente e de outra pessoa, que estava em uma motocicleta, em frente à residência; b) fuga do agravado, ao avistar os policiais.
  2. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial.
  3. Não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos da prática do crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do réu, a fim de justificar o ingresso dos policiais no local, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a) visualização do paciente e de outra pessoa, que estava em uma motocicleta, em frente à residência; b) fuga do agravado, ao avistar os policiais. 2. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial. 3. Não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.