STJ — 825041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6d0933822a7c4117a87a5bebd8f675b860542c752c4f88b8cff3d69231553ad
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos da prática do crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do réu, a fim de justificar o ingresso dos policiais no local, uma vez que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a) visualização do paciente e de outra pessoa, que estava em uma motocicleta, em frente à residência; b) fuga do agravado, ao avistar os policiais.
- Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia autorização judicial.
- Não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 169.788/SP. É importante notar, porém, que não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
INGRESSO NO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos
da prática do crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do
réu, a fim de justificar o ingresso dos policiais no local, uma vez
que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a)
visualização do paciente e de outra pessoa, que estava em uma
motocicleta, em frente à residência; b) fuga do agravado, ao avistar
os policiais.
2. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios
suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por
conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia
autorização judicial.
3. Não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo
plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n.
169.788/SP. É importante notar, porém, que não houve maioria no
colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o
interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o
ingresso domiciliar.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.