Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE
LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses associadas ao pedido de redução da pena-base não foram
suscitadas na revisão criminal e, por isso, não foram debatidas pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
- Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de
habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete
a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em
julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a
fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa
trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na
ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de
possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que
não fez.
- Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de
vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por
este Superior Tribunal. No caso, o réu praticou sexo oral com a
vítima e manipulou seus seios, o que caracteriza a modalidade
consumada do delito.
- Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar
a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o
laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual
ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro,
porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de
atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes
contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior
entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva
por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova
pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE
LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE
DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses associadas ao pedido de redução da pena-base não foram
suscitadas na revisão criminal e, por isso, não foram debatidas pelo
Tribunal de origem, motivo pelo qual não podem ser conhecidas por
esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de
habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete
a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em
julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a
fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa
trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na
ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de
possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que
não fez.
3. Há muito tempo, é pacífica a compreensão de que o estupro de
vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem
ofensivo à dignidade sexual da vítima, conforme já consolidado por
este Superior Tribunal. No caso, o réu praticou sexo oral com a
vítima e manipulou seus seios, o que caracteriza a modalidade
consumada do delito.
4. Segundo orientação desta Corte Superior, "não é possível afastar
a materialidade do crime de estupro de vulnerável na hipótese de o
laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual
ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro,
porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de
atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes
contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior
entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva
por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova
pericial" (AgRg no HC n. 847.588/PE, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.