STJ — 899119
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38e27205ea2da3b1458b52dc689289ab9184c00e9fe43b721a8f119382068aa0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em nulidade na certificação do trânsito em julgado ante a intimação válida da paciente acerca da sentença condenatória.
- A Corte estadual assentou que a ré deixou de comunicar ao Juízo sua mudança de endereço e, após diversas tentativas para localizá-la, não foi encontrada. Ainda, evidenciou que a acusada nem sequer fez prova de que residia no endereço internacional obtido pelo Ministério Público.
- É ônus da parte manter atualizado seu endereço perante o juízo processante, sob pena de ver frustrado o seu direito à intimação pessoal (AgRg no RHC n. 184.471/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/9/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RÉ QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR AO JUÍZO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade na certificação do trânsito em
julgado ante a intimação válida da paciente acerca da sentença
condenatória.
2. A Corte estadual assentou que a ré deixou de comunicar ao Juízo
sua mudança de endereço e, após diversas tentativas para
localizá-la, não foi encontrada. Ainda, evidenciou que a acusada nem
sequer fez prova de que residia no endereço internacional obtido
pelo Ministério Público.
3. É ônus da parte manter atualizado seu endereço perante o juízo
processante, sob pena de ver frustrado o seu direito à intimação
pessoal (AgRg no RHC n. 184.471/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5ª T., DJe 13/9/2023).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.