STJ — 2261108
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c817ab68876751929f5c1700dbb0071f4fdeaa6bdc6dec69d230de2a90bd10cd
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados.
- Não basta "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas." (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020).
- Outrossim, para infirmar o fundamento consistente na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal quanto à incidência do art. 28-A do CPP, deveria a defesa colacionar no agravo em recurso especial precedentes contemporâneos aos indicados na decisão atacada com o escopo de demonstrar que a controvérsia não está pacificada nesta Corte, ônus do qual, de igual modo, não se desincumbiu. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DESPROVIMENTO.
1. Incumbe à
parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a
qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente
todos os óbices por ela apontados.
2. Não basta "sustentar
genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à
luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a
análise não dependeria do reexame de provas." (AgRg no AREsp n.
1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
3/6/2020).
3. Outrossim, para infirmar o fundamento consistente na
consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Tribunal
quanto à incidência do art. 28-A do CPP, deveria a defesa colacionar
no agravo em recurso especial precedentes contemporâneos aos
indicados na decisão atacada com o escopo de demonstrar que a
controvérsia não está pacificada nesta Corte, ônus do qual, de igual
modo, não se desincumbiu. Precedentes.
4. Agravo regimental
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.