STJ — 889170

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a0c5d7c7e7e954695e4d544cf4a5c952e87bc2da814b27898b89dbe385c2d00

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada perseguição sofrida pelo paciente, por parte da autoridade policial, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância.
  2. Estando o decreto prisional embasado em fundamentação concreta, tendo em vista ser o paciente integrante de organização criminosa, envolvida em homicídios, não se verifica manifesto constrangimento ilegal.
  3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, foram indicados fatos atuais para justificar a decretação da custódia, datada de 16/11/2023, evidenciados após a quebra do sigilo telefônico do corréu, no inquérito policial, em 11/10/2023, bem como na indicação de que houve reiteração delitiva por parte do acusado posteriormente ao delito apurado na ação penal de origem, não havendo manifesta ilegalidade.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada perseguição sofrida pelo paciente, por parte da autoridade policial, uma vez que essa matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância. 2. Estando o decreto prisional embasado em fundamentação concreta, tendo em vista ser o paciente integrante de organização criminosa, envolvida em homicídios, não se verifica manifesto constrangimento ilegal. 3. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, foram indicados fatos atuais para justificar a decretação da custódia, datada de 16/11/2023, evidenciados após a quebra do sigilo telefônico do corréu, no inquérito policial, em 11/10/2023, bem como na indicação de que houve reiteração delitiva por parte do acusado posteriormente ao delito apurado na ação penal de origem, não havendo manifesta ilegalidade. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.