Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE
REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a
manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de
expressiva quantidade de munições de fuzil e [n]a interestadualidade
do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à
atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização
criminosa".
- A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte
Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe
27/10/2020). Precedentes.
- A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do
regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é
inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo
recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é
inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime
prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão
de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a
dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria
ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA E ABRANDAMENTO DE
REGIME PRISIONAL. PLEITOS NÃO DEBATIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO PENDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Extrai-se do decreto prisional fundamentação idônea para a
manutenção da custódia cautelar, consubstanciada na "apreensão de
expressiva quantidade de munições de fuzil e [n]a interestadualidade
do delito", o que "configura veemente indício de dedicação à
atividade criminosa e inserção dos custodiados em organização
criminosa".
2. A prisão preventiva encontra-se em consonância com pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguida por essa Corte
Superior, segundo a qual "a necessidade de se interromper ou
diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa
enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo
fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"
(STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia,
DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe
27/10/2020). Precedentes.
3. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta
violenta.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
5. Os pleitos de revisão da dosimetria da pena e de abrandamento do
regime prisional não foram apreciados no acórdão originário, logo, é
inviável o conhecimento dos temas diretamente por esta Corte de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo
recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é
inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime
prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão
de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a
dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria
ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.