Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser
entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o
reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas
protetivas anteriormente deferidas à vítima.
- É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação
concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no
descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n.
11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão
preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).
- Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser
entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista o
reiterado descumprimento, por parte do ora agravante, de medidas
protetivas anteriormente deferidas à vítima.
3. É entendimento desta Corte que, "apresentada fundamentação
concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no
descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n.
11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão
preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018).
4. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.