Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
- No caso, verifica-se a gravidade concreta da conduta praticada
pela agravante, que lançou o veículo que dirigia contra o segurança
de estabelecimento comercial que fez sinal de parada, causando-lhe
sete fraturas, circunstância que demonstra a necessidade, ao menos,
de aplicação de medidas cautelares diversas.
- A agravante responde a inúmeras ações penais por crimes contra o
patrimônio que indicam sua propensão à reiteração delitiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA.
1. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação
cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no
caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da
conduta" (AgRg no HC 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).
2. No caso, verifica-se a gravidade concreta da conduta praticada
pela agravante, que lançou o veículo que dirigia contra o segurança
de estabelecimento comercial que fez sinal de parada, causando-lhe
sete fraturas, circunstância que demonstra a necessidade, ao menos,
de aplicação de medidas cautelares diversas.
3. A agravante responde a inúmeras ações penais por crimes contra o
patrimônio que indicam sua propensão à reiteração delitiva.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.