STJ — 2375693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9adb24107126901e7b8fb852f8c80ed307ace428ef2ad3477304fc436d004fd8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso , o Tribunal de origem absolveu o agravado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando elementos concretos extraídos dos autos, sendo certo que a ínfima quantidade de drogas apreendidas, aliada ao fato de não ter o acusado sido flagrado com petrechos utilizados para mercancia ou expondo à venda a droga, efetivamente geram dúvidas sobre a real destinação do crack e da cocaína arrecadados (uso pessoal, ou não).
  2. Nesse sentido, entendendo a Corte local que, nos autos, não há provas contundentes da prática delitiva, torna-se impossível, no caso concreto, a reversão do julgado para sentido oposto, à míngua de uma análise probatória.
  3. Da análise dos fundamentos vertidos para rejeitar os embargos de declaração opostos na origem, verifico que não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo, portanto, de vícios.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DÚVIDA ACERCA DA REAL DESTINAÇÃO DA DROGA APREENDIDA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso , o Tribunal de origem absolveu o agravado da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando elementos concretos extraídos dos autos, sendo certo que a ínfima quantidade de drogas apreendidas, aliada ao fato de não ter o acusado sido flagrado com petrechos utilizados para mercancia ou expondo à venda a droga, efetivamente geram dúvidas sobre a real destinação do crack e da cocaína arrecadados (uso pessoal, ou não). 2. Nesse sentido, entendendo a Corte local que, nos autos, não há provas contundentes da prática delitiva, torna-se impossível, no caso concreto, a reversão do julgado para sentido oposto, à míngua de uma análise probatória. 3. Da análise dos fundamentos vertidos para rejeitar os embargos de declaração opostos na origem, verifico que não prospera a alegada afronta ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão recorrido enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo, portanto, de vícios. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.