Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO A DESTEMPO. ART. 619 DO CPP.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São
intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos
após o escoamento do prazo de 2 (dois) dias, previsto nos arts. 619
do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
- No caso, o acórdão
embargado foi disponibilizado em 20/06/2024 e considerado publicado
em 21/06/2024. Consta, inclusive, certidão de decurso de prazo
recursal. Entretanto, os embargos foram protocolizados somente em
26/06/2024, quando já esgotado o lapso de 2 (dois) dias.
- Embargos
de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO A DESTEMPO. ART. 619 DO CPP.
INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São
intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos
após o escoamento do prazo de 2 (dois) dias, previsto nos arts. 619
do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.
2. No caso, o acórdão
embargado foi disponibilizado em 20/06/2024 e considerado publicado
em 21/06/2024. Consta, inclusive, certidão de decurso de prazo
recursal. Entretanto, os embargos foram protocolizados somente em
26/06/2024, quando já esgotado o lapso de 2 (dois) dias.
3. Embargos
de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.