STJ — 823886

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-08-06Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1492e3da54b8f976c26c9e9e78f78cd3662de1d98b2d639df948da818e2900b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. APONTAMENTO DE ERRO MATERIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECÊNDIO PARA CONSULTA DA INTIMAÇÃO QUE, SE NÃO EFETIVADA, IMPLICA EM AUTOMÁTICA REALIZAÇÃO NA DATA DE TÉRMINO DO PRAZO. LITERALIDADE DO ART. 5º, §3º , DA LEI N. 11.419/2006. NÃO OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei n. 11.419/2006 determina que seja considerada realizada a intimação no décimo dia de disponibilização, caso não tenha sido feita a consulta eletrônica anteriormente, durante tal período, pelo órgão.
  2. Na hipótese, com a disponibilização em 05/12/2023, o 10º (décimo) dia e, portanto, a data da intimação, ocorreu em 04/12/2023, com o quinquídio legal para a interposição do regimental escoando aos 19/12/2023, como constou do acórdão embargado e foi corretamente certificado pela Secretaria.
  3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de erro material.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. APONTAMENTO DE ERRO MATERIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECÊNDIO PARA CONSULTA DA INTIMAÇÃO QUE, SE NÃO EFETIVADA, IMPLICA EM AUTOMÁTICA REALIZAÇÃO NA DATA DE TÉRMINO DO PRAZO. LITERALIDADE DO ART. 5º, §3º , DA LEI N. 11.419/2006. NÃO OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Lei n. 11.419/2006 determina que seja considerada realizada a intimação no décimo dia de disponibilização, caso não tenha sido feita a consulta eletrônica anteriormente, durante tal período, pelo órgão. 2. Na hipótese, com a disponibilização em 05/12/2023, o 10º (décimo) dia e, portanto, a data da intimação, ocorreu em 04/12/2023, com o quinquídio legal para a interposição do regimental escoando aos 19/12/2023, como constou do acórdão embargado e foi corretamente certificado pela Secretaria. 3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência de erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.