STJ — 823886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1492e3da54b8f976c26c9e9e78f78cd3662de1d98b2d639df948da818e2900b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. APONTAMENTO DE ERRO MATERIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. DECÊNDIO PARA CONSULTA DA INTIMAÇÃO QUE, SE NÃO EFETIVADA, IMPLICA EM AUTOMÁTICA REALIZAÇÃO NA DATA DE TÉRMINO DO PRAZO. LITERALIDADE DO ART. 5º, §3º , DA LEI N. 11.419/2006. NÃO OCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei n. 11.419/2006 determina que seja considerada realizada a intimação no décimo dia de disponibilização, caso não tenha sido feita a consulta eletrônica anteriormente, durante tal período, pelo órgão.
- Na hipótese, com a disponibilização em 05/12/2023, o 10º (décimo) dia e, portanto, a data da intimação, ocorreu em 04/12/2023, com o quinquídio legal para a interposição do regimental escoando aos 19/12/2023, como constou do acórdão embargado e foi corretamente certificado pela Secretaria.
- Na hipótese, não se verifica a ocorrência de erro material.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.