STJ — 2234306
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98fe62ae552c67bad029fa69fa0e76aa704e33ce3989fa67b9073c4666c50683
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 619 do Código de Processo Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese.
- Não é omisso o acórdão embargado, pois consignou claramente as razões pelas quais não reconheceu a nulidade arguida, bem como o porque não se mostra possível, pela via requerida, rever a conclusão das instâncias de origem sobre a ocorrência delitiva.
- A contradição que dá ensejo à interposição dos embargos declaratórios é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
- É incabível, na via dos aclaratórios, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 619 do Código de Processo
Penal dispõe que os embargos de declaração destinam-se a
sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou
eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o
que não se verificou na hipótese.
2. Não é omisso o acórdão
embargado, pois consignou claramente as razões pelas quais não
reconheceu a nulidade arguida, bem como o porque não se mostra
possível, pela via requerida, rever a conclusão das instâncias de
origem sobre a ocorrência delitiva.
3. A contradição que dá ensejo à
interposição dos embargos declaratórios é interna do julgado, entre
fundamentos e conclusões, o que não se verifica na hipótese.
Precedentes.
4. É incabível, na via dos aclaratórios, a
rediscussão de matéria devidamente apreciada e já
decidida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.