Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Na espécie, os aclaratórios nem sequer apontam a existência de vícios no acórdão embargado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.2. A intenção de rediscutir questões que já for…
Ementa
EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.1.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o
recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades,
contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento
judicial. Na espécie, os aclaratórios nem sequer apontam a
existência de vícios no acórdão embargado. Incidência, por analogia,
da Súmula 284/STF.2. A intenção de rediscutir questões que já foram
objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque
representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível
na via dos embargos de declaração.3. É defeso a esta Corte Superior
de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos
constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de
prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
Tribunal Federal.4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.