STJ — 188510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e9b44390d7fd6b9b19a3a39e48573d079963100e6b5a777e14a6f4b9df7df6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO REFERIDO DECRETO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias verificaram que o agravante não preenche os requisitos do art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pois a exigência de condenação primária não foi satisfeita.
  2. Assentando os julgadores pretéritos que o apenado é reincidente, pois "ostenta condenações pretéritas as quais foram reconhecidas como maus antecedentes, tanto na sentença de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça Bandeirante", revela-se "inviável a concessão do indulto ao delito de furto simples, diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO REFERIDO DECRETO. 1. As instâncias ordinárias verificaram que o agravante não preenche os requisitos do art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pois a exigência de condenação primária não foi satisfeita. 2. Assentando os julgadores pretéritos que o apenado é reincidente, pois "ostenta condenações pretéritas as quais foram reconhecidas como maus antecedentes, tanto na sentença de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça Bandeirante", revela-se "inviável a concessão do indulto ao delito de furto simples, diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO - NÃO CABIMENTO - PRIMARIEDADE - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 874924>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.