STJ — 188510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e9b44390d7fd6b9b19a3a39e48573d079963100e6b5a777e14a6f4b9df7df6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 12 DO REFERIDO DECRETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias verificaram que o agravante não preenche os requisitos do art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, pois a exigência de condenação primária não foi satisfeita.
- Assentando os julgadores pretéritos que o apenado é reincidente, pois "ostenta condenações pretéritas as quais foram reconhecidas como maus antecedentes, tanto na sentença de primeiro grau, quanto pelo Tribunal de Justiça Bandeirante", revela-se "inviável a concessão do indulto ao delito de furto simples, diante da vedação prevista no art. 12 do Decreto em questão" (AgRg no HC n. 874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO
11.302/2022. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE.
ART. 12 DO REFERIDO DECRETO.
1. As instâncias ordinárias verificaram que o agravante não preenche
os requisitos do art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022,
pois a exigência de condenação primária não foi satisfeita.
2. Assentando os julgadores pretéritos que o apenado é reincidente,
pois "ostenta condenações pretéritas as quais foram reconhecidas
como maus antecedentes, tanto na sentença de primeiro grau, quanto
pelo Tribunal de Justiça Bandeirante", revela-se "inviável a
concessão do indulto ao delito de furto simples, diante da vedação
prevista no art. 12 do Decreto em questão" (AgRg no HC n.
874.924/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDULTO - NÃO CABIMENTO - PRIMARIEDADE - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 874924>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022 ART:00012
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.