Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E
TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO
CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível
mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada
a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da
medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de
Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
- In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema
em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da
ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante,
além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em
flagrante. Precedentes.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA E
TENTATIVA DE FUGA NO FLAGRANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO
CABIMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Conforme precedente desta Corte, "a prisão preventiva é cabível
mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada
a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da
medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de
Processo Penal" (AgRg no RHC n. 160.967/PA, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de
15/8/2022).
2. In casu, o juízo bem fundamentou a decretação da medida extrema
em dados concretos que evidenciam a sua necessidade à garantia da
ordem pública, mormente diante da reiteração delitiva do agravante,
além de sua tentativa de fuga para tentar escapar da prisão em
flagrante. Precedentes.
3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para
resguardar a ordem pública.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.