STJ — 896987

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc2328488b0b3a82661f3a552a73c170c9e0b5d056bbc0431f305f3e332ea3a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.