STJ — 896987
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc2328488b0b3a82661f3a552a73c170c9e0b5d056bbc0431f305f3e332ea3a4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual, por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 2/10/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO.
DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TESE NÃO ALEGADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
1. No caso dos autos, verifica-se que em nenhum momento a defesa
suscitou - a tempo - a tese trazida neste mandamus, não havendo
falar-se em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o
Tribunal local não foi sequer provocado quanto à matéria, a qual,
por conseguinte, encontra-se preclusa, inviabilizando esta Corte de
examiná-la, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. "O Tribunal de origem não analisou a arguida nulidade da
audiência de instrução e julgamento por inobservância da almejada
antecedência para intimação do réu, tendo consignado, no julgamento
dos embargos de declaração, tratar-se de inovação recursal, uma vez
que a tese nem sequer foi ventilada nas razões do recurso de
apelação. Dessarte, fica esta Corte Especial impedida de analisar a
questão, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal
substancial." (AgRg no HC n. 827.951/RJ, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de
2/10/2023).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.