Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANTECIPAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO QUANDO
DESCLASSIFICADA A CONDUTA. ATO COATOR INEXISTENTE. LESÃO
INEXISTENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ilegalidade na decisão do Juiz de primeiro grau que
postergou a análise da capitulação da conduta criminosa para a
audiência de instrução, haja vista que a decisão que recebe a
denúncia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não
demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza
interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se
refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois,
falar em nulidade" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- É inviável a antecipação do juízo sobre o fato narrado na
denúncia nesta fase prematura em que se encontra o processo de
conhecimento.
- A parte impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão
que recebeu a denúncia, e nem a cópia daquele que ratificou o
recebimento, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde
da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
- Nada impede que, havendo desclassificação da capitulação penal da
conduta, ainda que em fase decisória, a defesa técnica requeira e o
juiz defira a manifestação do Ministério Público sobre a
possibilidade de proposição de acordo de não persecução penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE ELETRÔNICA. RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ANTECIPAÇÃO SOBRE A VALORAÇÃO
JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO QUANDO
DESCLASSIFICADA A CONDUTA. ATO COATOR INEXISTENTE. LESÃO
INEXISTENTE.
1. Não há ilegalidade na decisão do Juiz de primeiro grau que
postergou a análise da capitulação da conduta criminosa para a
audiência de instrução, haja vista que a decisão que recebe a
denúncia, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "não
demanda motivação profunda ou exauriente, em vista de sua natureza
interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se
refere o art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois,
falar em nulidade" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. É inviável a antecipação do juízo sobre o fato narrado na
denúncia nesta fase prematura em que se encontra o processo de
conhecimento.
3. A parte impetrante não colacionou aos autos a cópia da decisão
que recebeu a denúncia, e nem a cópia daquele que ratificou o
recebimento, de forma que a ausência de peça essencial ao deslinde
da controvérsia impede o exame sobre as alegações.
4. Nada impede que, havendo desclassificação da capitulação penal da
conduta, ainda que em fase decisória, a defesa técnica requeira e o
juiz defira a manifestação do Ministério Público sobre a
possibilidade de proposição de acordo de não persecução penal.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.