Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
- A custódia encontra fundamento concreto, uma vez que a agravante
não se apresentou para dar início ao cumprimento de pena no processo
em foi condenada anteriormente, bem como pelo fato de ter se mudado
de domicílio sem ter comunicado ao Juízo, o que indicaria a
intenção de frustrar a instrução processual.
- Conforme jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
- A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como
justifica a contemporaneidade da medida em apreço.
- Embora o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) tenha
normatizado o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher
com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela
criança) - nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI, do Código de
Processo Penal -, a reincidência e o fato de a paciente estar
foragida são fundamentos concretos que autorizam a excepcionalidade
da custódia cautelar em detrimento da proteção da primeira infância.
- Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA E FUGA DO DISTRITO DA
CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal
Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão
que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob
pena de indevida supressão de instância.
2. A custódia encontra fundamento concreto, uma vez que a agravante
não se apresentou para dar início ao cumprimento de pena no processo
em foi condenada anteriormente, bem como pelo fato de ter se mudado
de domicílio sem ter comunicado ao Juízo, o que indicaria a
intenção de frustrar a instrução processual.
3. Conforme jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem
pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente
ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/3/2019).
4. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como
justifica a contemporaneidade da medida em apreço.
5. Embora o Estatuto da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) tenha
normatizado o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher
com filhos até 12 anos, ou pai (quando único responsável pela
criança) - nova redação dada ao art. 318, IV, V e VI, do Código de
Processo Penal -, a reincidência e o fato de a paciente estar
foragida são fundamentos concretos que autorizam a excepcionalidade
da custódia cautelar em detrimento da proteção da primeira infância.
6. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado
da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.