STJ — 904983
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6369aa354a9bf6fb380001f4d5398010a57d314bf5dc5b73012cf70851aaf8b8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
- No caso, foi interposto agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial defensivo (AREsp n. 2.481.704/SP), o qual não foi conhecido pela Presidência desta Corte, e cuja decisão transitou em julgado no dia 5/12/2023. Nessa condição, não se deve conhecer do presente habeas corpus, visto que foi utilizado como substituto de revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido estabelecida.
- No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual dele não se poderá conhecer, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi nem sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o Superior
Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o advento do
trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o
conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal
subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a
análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior (AgRg
no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. No caso, foi interposto agravo contra decisão que não admitiu o
recurso especial defensivo (AREsp n. 2.481.704/SP), o qual não foi
conhecido pela Presidência desta Corte, e cuja decisão transitou em
julgado no dia 5/12/2023. Nessa condição, não se deve conhecer do
presente habeas corpus, visto que foi utilizado como substituto de
revisão criminal, sem que a competência desta Corte tenha sido
estabelecida.
3. No mais, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi
objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela
qual dele não se poderá conhecer, por indevida e dupla supressão de
instância, visto que não foi nem sequer objeto de análise pelo Juízo
da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a
quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a
priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e
indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo
grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020,
DJe 16/12/2020).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.