STJ — 905024

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 627d8577fa0ae5891d5c4eee16f9f6e69bd7a65eb897e8350388c9918bb468e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ NÃO EVIDENCIADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento da ação penal. " (AgRg no HC 883.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
  2. No caso, o Juiz de primeiro grau vem reiteradamente solicitando a realização do recambiamento do paciente para efetivar a designação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Portanto, não se verifica mora estatal tendo em vista a sucessão de atos processuais praticados, circunstância que infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal e de culpa do Estado persecutor, não evidenciado ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO. DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ NÃO EVIDENCIADA. 1. "Deve ser mantida a decisão monocrática em que se denega a ordem de habeas corpus no qual se pleiteia o relaxamento da prisão por excesso de prazo, quando não evidenciados elementos que denotem desídia do Judiciário ou do órgão de persecução no impulsionamento da ação penal. " (AgRg no HC 883.931/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024). 2. No caso, o Juiz de primeiro grau vem reiteradamente solicitando a realização do recambiamento do paciente para efetivar a designação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Portanto, não se verifica mora estatal tendo em vista a sucessão de atos processuais praticados, circunstância que infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal e de culpa do Estado persecutor, não evidenciado ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - DESÍDIA ESTATAL - AUSÊNCIA) STJ - <<AgRg no HC 883931>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.