Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO
ÓRGÃO PELO SISTEMA PROJUDI. PROVIDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL
REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme entendimento sedimentado nesse Tribunal Superior, "O
art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n. 185/2013
do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos
judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se
aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve
ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio
da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades
que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a
Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não
ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á
intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo (AgRg no HC
n. 753.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 18/5/2023)". (AgRg no HC n. 778.302/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023,
DJe de 4/10/2023.)
- No caso, conforme consignado pela Corte a quo, a Defensoria
Pública foi devidamente intimada, via PJD, deixando voluntariamente
de interpor recurso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO
ÓRGÃO PELO SISTEMA PROJUDI. PROVIDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL
REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Conforme entendimento sedimentado nesse Tribunal Superior, "O
art. 5º da Lei n. 11.419/2006 e o art. 21 da Resolução n. 185/2013
do Conselho Nacional de Justiça esclarecem que, nos processos
judiciais eletrônicos, a intimação dos atos processuais se
aperfeiçoa com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve
ocorrer em até dez dias corridos, contados a partir da data de envio
da comunicação. Tal previsão tem aplicação inclusive às entidades
que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, tal como a
Defensoria Pública e os defensores dativos. Caso a consulta não
ocorra dentro do prazo de dez dias corridos, considerar-se-á
intimada a parte, automaticamente, ao término do prazo (AgRg no HC
n. 753.186/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 18/5/2023)". (AgRg no HC n. 778.302/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023,
DJe de 4/10/2023.)
2. No caso, conforme consignado pela Corte a quo, a Defensoria
Pública foi devidamente intimada, via PJD, deixando voluntariamente
de interpor recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.