STJ — 2139558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-08-13Data Publicacao: 2024-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77f7914ce269f1dfbaa614dc602ce1b487e2b5cc7acd5080f265003f527d7e3a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
  2. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal.
  3. Tendo a Corte de origem concluído pela inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, é certo que, para se infirmar o entendimento do julgado, no sentido de que todos os atos foram praticados antes da vigência da Lei 12.015/2009, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, insuscetível de ser realizado na via do especial, a teor da Súmula 7/STJ.
  4. Havendo o acórdão concluído que os fatos se deram por mais de 30 vezes, devida é a fração de 2/3, nos termos da orientação desta Corte.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO ADEQUADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. A nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do Código de Processo Penal - está sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo, sendo esta a orientação do Supremo Tribunal Federal. 3. Tendo a Corte de origem concluído pela inexistência de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, é certo que, para se infirmar o entendimento do julgado, no sentido de que todos os atos foram praticados antes da vigência da Lei 12.015/2009, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, insuscetível de ser realizado na via do especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Havendo o acórdão concluído que os fatos se deram por mais de 30 vezes, devida é a fração de 2/3, nos termos da orientação desta Corte. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.