STJ — 735526
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7b601130e625cf108979953faf281071508d29b5f92b1dab78487faf2d767d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERNICIOSIDADE SOCIAL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LÍCITA. INIDONEIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A fundamentação do decreto preventivo trouxe apenas considerações genéricas a respeito do delito, destacando sua perniciosidade, além da ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita.
- "O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo desejado. (AgRg no HC 507.057/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2019).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
PERNICIOSIDADE SOCIAL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E
ATIVIDADE LÍCITA. INIDONEIDADE.
1. A fundamentação do decreto preventivo trouxe apenas considerações
genéricas a respeito do delito, destacando sua perniciosidade, além
da ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e
de ocupação lícita.
2. "O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de
atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à
conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades
criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social
brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da
população, e não algo desejado. (AgRg no HC 507.057/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2019).
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - PERNICIOSIDADE SOCIAL,
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LÍCITA -
INIDONEIDADE)
STJ - <<HC 387147>>-SP,
<<AgRg no HC 507057>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.