STJ — 735526

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b7b601130e625cf108979953faf281071508d29b5f92b1dab78487faf2d767d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERNICIOSIDADE SOCIAL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LÍCITA. INIDONEIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A fundamentação do decreto preventivo trouxe apenas considerações genéricas a respeito do delito, destacando sua perniciosidade, além da ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita.
  2. "O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo desejado. (AgRg no HC 507.057/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2019).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. PERNICIOSIDADE SOCIAL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LÍCITA. INIDONEIDADE. 1. A fundamentação do decreto preventivo trouxe apenas considerações genéricas a respeito do delito, destacando sua perniciosidade, além da ausência de comprovação de residência fixa no distrito da culpa e de ocupação lícita. 2. "O simples fato de o acusado não haver comprovado o exercício de atividade lícita à época dos fatos não pode, evidentemente, levar à conclusão contrária, qual seja, a de que se dedica a atividades criminosas, até porque o desemprego, diante da realidade social brasileira, representa, na verdade, um infortúnio de boa parte da população, e não algo desejado. (AgRg no HC 507.057/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/6/2019). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - PERNICIOSIDADE SOCIAL, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIXA E ATIVIDADE LÍCITA - INIDONEIDADE) STJ - <<HC 387147>>-SP, <<AgRg no HC 507057>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.