Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Na espécie, como se vê, a segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois foi destacada a apreensão de
entorpecentes, quais sejam, 500g (quinhentos gramas) de maconha e
50g (cinquenta gramas) de cocaína, em poder do ora agravante, que
estava sendo aguardado pelos comparsas no local, e mais 1kg (um
quilo) de maconha, 350g (trezentos e cinquenta gramas) de cocaína e
50g (cinquenta gramas) de crack, em poder do corréu e de um
adolescente. Além disso, ficou registrado que o acusado e os
corréus, em tese, "são integrantes da facção criminosa que atuam
nesta cidade, atuando sobretudo no transporte e distribuição de
substâncias entorpecentes".
- No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
- De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, como se vê, a segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois foi destacada a apreensão de
entorpecentes, quais sejam, 500g (quinhentos gramas) de maconha e
50g (cinquenta gramas) de cocaína, em poder do ora agravante, que
estava sendo aguardado pelos comparsas no local, e mais 1kg (um
quilo) de maconha, 350g (trezentos e cinquenta gramas) de cocaína e
50g (cinquenta gramas) de crack, em poder do corréu e de um
adolescente. Além disso, ficou registrado que o acusado e os
corréus, em tese, "são integrantes da facção criminosa que atuam
nesta cidade, atuando sobretudo no transporte e distribuição de
substâncias entorpecentes".
3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do
acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se
verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da
segregação provisória.
4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram
que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.