Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agente tinha
certeza da origem ilícita do veículo utilizado, uma vez que recebeu
o veículo de traficantes, com a documentação adulterada, para o
transporte de grande quantidade de entorpecentes, situação que pode
configurar o dolo na prática do delito de receptação,
impossibilitando a desclassificação da conduta para a modalidade
culposa.
- "Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta
prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro
fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas
corpus' (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
- AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, as instâncias ordinárias consignaram que o agente tinha
certeza da origem ilícita do veículo utilizado, uma vez que recebeu
o veículo de traficantes, com a documentação adulterada, para o
transporte de grande quantidade de entorpecentes, situação que pode
configurar o dolo na prática do delito de receptação,
impossibilitando a desclassificação da conduta para a modalidade
culposa.
2. "Para se proceder à desclassificação do delito para a conduta
prevista na forma culposa, seria necessário reformar o quadro
fático-probatório firmado na origem, tarefa inviável no habeas
corpus' (AgRg no HC n. 727.955/SP, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
- AgRg nos EDcl no HC n. 835.353/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 860366 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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