STJ — 732641
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e431c2841bdae58ffff668961c0ac9b1a9595ade5d3f02e812ee696f47f5a39
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC 519.301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
- No presente feito, o Tribunal local desproveu o agravo em execução não só pela gravidade dos crimes cometidos e da longa pena a cumprir, mas principalmente porque concluiu que o apenado, ora agravante, "não reúne condições subjetivas para a progressão de regime", constando "do relatório social que o sentenciado nega a tentativa de homicídio e alega uma briga de casal", fatos esses aferidos no curso da execução, não havendo falar-se em ilegalidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a
gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à
progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são
determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado
tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento
condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá
fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC
519.301/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
27/11/2019, DJe 13/12/2019).
2. No presente feito, o Tribunal local desproveu o agravo em
execução não só pela gravidade dos crimes cometidos e da longa pena
a cumprir, mas principalmente porque concluiu que o apenado, ora
agravante, "não reúne condições subjetivas para a progressão de
regime", constando "do relatório social que o sentenciado nega a
tentativa de homicídio e alega uma briga de casal", fatos esses
aferidos no curso da execução, não havendo falar-se em ilegalidade.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME - DIFERENCIADO TRATAMENTO À PROGRESSÃO
PRISIONAL - INDEFERIMENTO - FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA
EXECUÇÃO)
STJ - <<HC 519301>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.