Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs teve como lastro a quantidade e variedade de drogas
apreendidas, a saber, 941g (novecentos e quarenta e um gramas) de
cocaína e 267g (duzentos e sessenta e sete gramas) de maconha; a
quantia em dinheiro de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), em
notas diversas; petrechos para embalo e preparo da droga; bem como a
reiteração delitiva do agente, que, embora seja tecnicamente
primário, ostenta mais de uma condenação criminal não transitada em
julgado e possui histórico de atos infracionais. Dessarte,
evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
- Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA NO HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que
a impôs teve como lastro a quantidade e variedade de drogas
apreendidas, a saber, 941g (novecentos e quarenta e um gramas) de
cocaína e 267g (duzentos e sessenta e sete gramas) de maconha; a
quantia em dinheiro de R$ 4.030,00 (quatro mil e trinta reais), em
notas diversas; petrechos para embalo e preparo da droga; bem como a
reiteração delitiva do agente, que, embora seja tecnicamente
primário, ostenta mais de uma condenação criminal não transitada em
julgado e possui histórico de atos infracionais. Dessarte,
evidenciadas a sua periculosidade e a necessidade da segregação como
forma de acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
3. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.