Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação
retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo
trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa"
(AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe
02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial
verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação
retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob
pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança
jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022.). Frise-se, outrossim, que "o cabimento da revisão
criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir
como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a
garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n.
1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
- No caso em tela, constou do aresto vergastado que as drogas foram
encontradas a partir de uma comunicação de um crime de roubo feita
por um transeunte. Extraiu-se do acórdão, outrossim, que, após irem
a casa do agravante, "o pai do peticionário informou que o filho
saiu de casa em uma motocicleta Honda/Biz verde, acreditando que ele
a usava para transportar drogas", quando "os policiais iniciaram as
buscas nas imediações, localizando a referida motocicleta, próximo
ao local de onde MATHEUS foi abordado, e dentro do compartimento
localizado sob o banco. Foram localizadas 44 (quarenta e quatro)
porções de 'maconha', pesando 1,930 kg., além de R$364,00, em
dinheiro". Ou seja, os policiais iniciaram as diligências para
localização do autor do roubo e acabaram efetuando a prisão em
flagrante do crime de tráfico de drogas, fora, portanto, da
residência do agravante. Conforme concluiu o acórdão da Corte de
origem, "ainda que se considerasse ilícito o ingresso dos policiais
na residência, a apreensão das drogas não foi feita em seu interior,
de maneira que não há nem que se considerar a prova ilícita".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação
retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo
trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa"
(AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe
02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial
verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não
autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação
retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob
pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança
jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022.). Frise-se, outrossim, que "o cabimento da revisão
criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir
como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a
garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n.
1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma,
julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
3. No caso em tela, constou do aresto vergastado que as drogas foram
encontradas a partir de uma comunicação de um crime de roubo feita
por um transeunte. Extraiu-se do acórdão, outrossim, que, após irem
a casa do agravante, "o pai do peticionário informou que o filho
saiu de casa em uma motocicleta Honda/Biz verde, acreditando que ele
a usava para transportar drogas", quando "os policiais iniciaram as
buscas nas imediações, localizando a referida motocicleta, próximo
ao local de onde MATHEUS foi abordado, e dentro do compartimento
localizado sob o banco. Foram localizadas 44 (quarenta e quatro)
porções de 'maconha', pesando 1,930 kg., além de R$364,00, em
dinheiro". Ou seja, os policiais iniciaram as diligências para
localização do autor do roubo e acabaram efetuando a prisão em
flagrante do crime de tráfico de drogas, fora, portanto, da
residência do agravante. Conforme concluiu o acórdão da Corte de
origem, "ainda que se considerasse ilícito o ingresso dos policiais
na residência, a apreensão das drogas não foi feita em seu interior,
de maneira que não há nem que se considerar a prova ilícita".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.