STJ — 913651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 60798b108f47567a1195501ece8f604db1d88d3831b5305458d8936554f8b04f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879922
Número de registro na fonte
202401739805
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 60798b108f47567a1195501ece8f604db1d88d3831b5305458d8936554f8b04f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
  2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Frise-se, outrossim, que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021).
  3. No caso em tela, constou do aresto vergastado que as drogas foram encontradas a partir de uma comunicação de um crime de roubo feita por um transeunte. Extraiu-se do acórdão, outrossim, que, após irem a casa do agravante, "o pai do peticionário informou que o filho saiu de casa em uma motocicleta Honda/Biz verde, acreditando que ele a usava para transportar drogas", quando "os policiais iniciaram as buscas nas imediações, localizando a referida motocicleta, próximo ao local de onde MATHEUS foi abordado, e dentro do compartimento localizado sob o banco. Foram localizadas 44 (quarenta e quatro) porções de 'maconha', pesando 1,930 kg., além de R$364,00, em dinheiro". Ou seja, os policiais iniciaram as diligências para localização do autor do roubo e acabaram efetuando a prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, fora, portanto, da residência do agravante. Conforme concluiu o acórdão da Corte de origem, "ainda que se considerasse ilícito o ingresso dos policiais na residência, a apreensão das drogas não foi feita em seu interior, de maneira que não há nem que se considerar a prova ilícita".
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. Na linha dos precedentes desta Corte, "não se admite aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial a feitos cujo trânsito em julgado tenha ocorrido antes da guinada interpretativa" (AgRg no HC n. 731.937/SP, Sexta Turma, minha relatoria, DJe 02/5/2022), bem como "a alteração de entendimento jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, visando a sua aplicação retroativa, assim como pretendido pela defesa no presente writ, sob pena de serem violados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.). Frise-se, outrossim, que "o cabimento da revisão criminal ocorre em situações excepcionais, não se prestando a servir como uma segunda apelação, sob pena de relativizar sobremaneira a garantia da coisa julgada e da segurança jurídica" (AgRg no AREsp n. 1.846.669/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe 7/6/2021). 3. No caso em tela, constou do aresto vergastado que as drogas foram encontradas a partir de uma comunicação de um crime de roubo feita por um transeunte. Extraiu-se do acórdão, outrossim, que, após irem a casa do agravante, "o pai do peticionário informou que o filho saiu de casa em uma motocicleta Honda/Biz verde, acreditando que ele a usava para transportar drogas", quando "os policiais iniciaram as buscas nas imediações, localizando a referida motocicleta, próximo ao local de onde MATHEUS foi abordado, e dentro do compartimento localizado sob o banco. Foram localizadas 44 (quarenta e quatro) porções de 'maconha', pesando 1,930 kg., além de R$364,00, em dinheiro". Ou seja, os policiais iniciaram as diligências para localização do autor do roubo e acabaram efetuando a prisão em flagrante do crime de tráfico de drogas, fora, portanto, da residência do agravante. Conforme concluiu o acórdão da Corte de origem, "ainda que se considerasse ilícito o ingresso dos policiais na residência, a apreensão das drogas não foi feita em seu interior, de maneira que não há nem que se considerar a prova ilícita". 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.