Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da
ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que
demanda incursão no contexto fático-probatório, providência
incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação
da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade
da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo
título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus
transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a
saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de
cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g
(quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres
calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo
calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do
Ceará. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
- Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
AGRESSÃO POLICIAL. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. INCURSÃO EM
MATÉRIA PROBATÓRIA. INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
QUANTIDADE DE DROGAS E ARMAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Entende esta Corte Superior que "a comprovação a respeito da
ocorrência ou não das alegadas agressões policiais é matéria que
demanda incursão no contexto fático-probatório, providência
incabível na via ora trilhada (AgRg no HC n. 669.316/PR, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe
de 11/4/2024). De mais a mais, "com a superveniência de decretação
da prisão preventiva, ficam prejudicadas as alegações de ilegalidade
da segregação em flagrante, tendo em vista a formação de novo
título ensejador da custódia cautelar" (HC n. 429.366/PR, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a
decisão que a impôs, a paciente foi flagrada com os corréus
transportando relevante quantidade e variedade de drogas e armas - a
saber, 3.591g (três quilos e quinhentos e noventa e um gramas) de
cocaína, 1.041g (um quilo e quarenta e um gramas) de crack, 484g
(quatrocentos e oitenta e quatro gramas) de maconha, 2 revólveres
calibre 38, 4 munições calibre 38 intactas, 8 unidades de estojo
calibre 38 deflagrados e um colete balístico com brasão do Estado do
Ceará. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade
da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.