STJ — 739463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 442ce6940608456fc5e812db0892e9675bc202f95a3d6b09e128233f2bd0ca9a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SENTIDO INVERSO DO ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, registre-se que, para esta Corte Superior, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Enunciado 545 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 19/10/2015).
  2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, nos termos do acórdão hostilizado, o acusado confessou a prática criminosa apenas na etapa inquisitiva, elemento que não foi utilizado pelo Julgador como fundamento para embasar a condenação (fl. 255). Nesse sentido: da leitura do acórdão impugnado, observo que, embora o paciente tenha apresentado uma versão para os fatos, essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, o qual se valeu de outros meios de prova. Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante (AgRg no HC n. 682.432/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/11/2021).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FUNDAMENTAÇÃO. CONFISSÃO REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SENTIDO INVERSO DO ENUNCIADO N. 545 DA SÚMULA DO STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, registre-se que, para esta Corte Superior, quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Enunciado 545 da Súmula do STJ, Terceira Seção, DJe 19/10/2015). 2. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que, nos termos do acórdão hostilizado, o acusado confessou a prática criminosa apenas na etapa inquisitiva, elemento que não foi utilizado pelo Julgador como fundamento para embasar a condenação (fl. 255). Nesse sentido: da leitura do acórdão impugnado, observo que, embora o paciente tenha apresentado uma versão para os fatos, essa confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador, o qual se valeu de outros meios de prova. Dessa forma, não há falar em aplicação da referida atenuante (AgRg no HC n. 682.432/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/11/2021). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.