Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA INCIDÊNCIA. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o acusado seja primário e de bons antecedentes, a
jurisprudência desta Corte Superior entende não haver ilegalidade no
afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa,
evidenciada por outros meios idôneos.
- No caso, a negativa de incidência da minorante do tráfico pelo
Tribunal de origem foi dada com fundamentação válida, com base no
exame das circunstâncias presentes nos autos, que indicam a
dedicação à atividade criminosa, quais sejam: confissão em solo
policial e na instrução judicial que se dedicava à mercancia
espúria; relato testemunhal, dando conta que o réu era envolvido com
o tráfico por período de tempo prolongado; apreensão de expressiva
quantidade de drogas e respectiva diversidade, bem como de balanças
de precisão e o papel-filme.
- Rever o entendimento da instância de origem implicaria reexame de
fatos e provas, inviável por meio de habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. NEGADA INCIDÊNCIA. DEMONSTRADA A DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Embora o acusado seja primário e de bons antecedentes, a
jurisprudência desta Corte Superior entende não haver ilegalidade no
afastamento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, com fundamento na dedicação à atividade criminosa,
evidenciada por outros meios idôneos.
2. No caso, a negativa de incidência da minorante do tráfico pelo
Tribunal de origem foi dada com fundamentação válida, com base no
exame das circunstâncias presentes nos autos, que indicam a
dedicação à atividade criminosa, quais sejam: confissão em solo
policial e na instrução judicial que se dedicava à mercancia
espúria; relato testemunhal, dando conta que o réu era envolvido com
o tráfico por período de tempo prolongado; apreensão de expressiva
quantidade de drogas e respectiva diversidade, bem como de balanças
de precisão e o papel-filme.
3. Rever o entendimento da instância de origem implicaria reexame de
fatos e provas, inviável por meio de habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.